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Eutanásia pode ser solicitada dentro dos limites legais

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    A dignidade humana está relacionada à proteção das circunstâncias indispensáveis para uma vida plena de sentido. Essa ideia traduz o estado do homem enquanto indivíduo, afastando-o da condição de objeto à disposição de interesses alheios, impondo limites às ações que não consideram a pessoa como um fim em si mesma.


    Em nossa Constituição Federal datada de 1988 consagra-se no artigo 1º, inciso III, A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Ademais, no artigo 5º, inciso III, dita que, “NINGUÉM SERÁ SUBMETIDO A TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE”.

    É nesse ínterim que, surge o duelo Vida X Dignidade Humana quando nos propomos a investigar a validade dos testamentos vitais e das diretrizes antecipadas perante o ordenamento jurídico brasileiro (documentos elaborados em situação de lucidez mental, declara a sua vontade, autorizando os profissionais médicos, no caso de doenças irreversíveis ou incuráveis, a não prolongarem o tratamento), Nesses casos, o paciente em fase terminal ou em estado vegetativo autoriza a suspensão de tratamentos que visam apenas a adiar a morte, em vez de manter a vida.

    Trata-se de um tema bastante delicado, em que, de um lado, encontramos a proteção à vida e, de outro, o direito a uma morte digna, com a libertação da dor que implica uma vida sem vida.

Embora existam os adeptos da eutanásia, não se está aqui defendendo esta prática. Trata-se de uma escolha do paciente em se submeter ou não a determinado tratamento, que não lhe trará a cura, mas poderá adiar a sua morte.


    O médico de hoje, dentro das suas atribuições, indica e recomenda o tratamento adequado. O paciente, dentro da autonomia que lhe é assegurada, aceita ou não a recomendação, exercendo poder de escolha para tomar decisões sobre si.

    Aqui estamos discutindo sobre a morte digna. Embora seja uma decisão difícil de ser aceita pela família, que deseja somente a presença do ente querido, fazendo de tudo para que ele aqui permaneça, em determinados casos, por melhor que sejam as intenções, esse desejo acaba por aprisionar o paciente, prolongando a sua dor. É o paciente que padece da dor oriunda da sua enfermidade.

    Enquanto a grande maioria da literatura jurídica assegure a inviolabilidade da vida, não existem direitos absolutos. Os princípios da dignidade humana e da autonomia da vontade possuem valor igual ou, dependendo de cada caso, maior que o princípio da inviolabilidade à vida.

    Caso o paciente solicite a eutanásia ativa, o médico estará proibido de executá-la, pois é ilegal no Brasil. Porém, nos casos em que a doença levar inevitavelmente à morte, o direito de autodeterminação do paciente deve ser respeitado.

    De fato, não é possível a previsão de todos os casos pela lei. Cada quadro clínico tem um desenvolvimento próprio. Porém, compete ao paciente, à sua família e ao corpo clínico responsável, avaliar a situação, verificando se a vontade, se enquadra dentro dos limites previstos pela lei.

    Diante disso, não basta meramente o desejo de não sofrer, mas o desejo de não ver prolongada uma vida de dor, quando existe a CERTEZA DA IRREVERSIBILIDADE da doença.
Dr. Flávio Fattori Valério – Advogado – OAB/PR 70.838 – Atua no Direito do Trabalho, Cível, Médico e Hospitalar, Empresarial e Família. Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Direito Médico e Hospitalar.

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