Pesquisar
Close this search box.

Com a reforma da previdência, o que muda na Aposentadoria da pessoa com deficiência?

  1. Home
  2. /
  3. Notícias Antigas
  4. /
  5. Com a reforma da...
    Primeiramente, é bom esclarecer o conceito legal e social de “deficiência” e quem pode ser enquadrado como tal perante a legislação e a jurisprudência pátria, pois  muitas pessoas acreditam que a Aposentadoria do Deficiente só pode ser concedida àqueles que ocupam ou ocuparam vagas especiais, destinadas a pessoas com deficiência, mas isso não é verdade. Os segurados que trabalham em vagas especiais para deficientes também podem requerer esse tipo de benefício, mas não só eles. 

    Segurados que não ocupam vaga específica, mas que possuem doenças limitantes e que, em decorrência destas, são obrigados a dobrar seus esforços para atingir um objetivo de trabalho ou que sentem a presença de barreiras frente aos problemas de saúde, também podem ser beneficiados pela Lei. 

    O conceito de deficiência vem muito da análise da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em especial o seu art. 3º, inciso IV, que define o conceito de barreira. Essa se determina como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social do segurado, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos essenciais. Nesse sentido, o indivíduo que não exerce plenamente seus direitos mais básicos, tais como: direito à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, dentre outros, pode ser considerado deficiente.

    As barreiras que importam em limitação ou impedimento da participação social do segurado (principalmente relativas ao trabalho), devem ser de longo prazo, conforme definido pelo artigo 2º da Lei Complementar 142/2013.

    Assim, a Lei Complementar nº. 142/2013 tornou fundamental, para o reconhecimento da deficiência, que a interação do segurado com as mais diversas barreiras encontradas, o coloquem em uma situação de desvantagem em relação aos demais indivíduos da sociedade. Ou seja, não basta a presença do impedimento, esse impedimento deve ser de longo prazo (a lei prevê mais de 2 anos) e deve diminuir a capacidade do segurado quando comparado as outras pessoas.

    Existe hoje, na legislação brasileira, duas (2) formas de se requerer a aposentadoria antecipada da pessoa com deficiência: a Aposentadoria por Idade ao deficiente e a Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao deficiente.

    Para aposentadoria por idade, o segurado deficiente precisa comprovar, no mínimo, 15 anos de contribuição (180 meses). O período contributivo deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. A idade, neste caso, é reduzida: 60 anos para os homens e 55 para as mulheres. Com a reforma, este tipo de Aposentadoria será extinto, passando somente a existir a Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao deficiente.
Atualmente, na Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ocorre uma redução do requisito contributivo de acordo com o grau de deficiência do segurado, conforme a tabela abaixo:

Grau de deficiência Tempo exigido para o homem Tempo exigido para a mulher

Leve          33 anos de contribuição                    28 anos de contribuição
Moderada          29 anos de contribuição              24 anos de contribuição
Grave          25 anos de contribuição              20 anos de contribuição

    Hoje, para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à pessoa com deficiência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos deficiência e tempo de contribuição. Não se trata de um benefício por incapacidade (Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença, por exemplo), mas sim de uma Aposentadoria com tempo de contribuição reduzido, devido ao maior esforço despendido durante os anos de trabalho.

    Caso a reforma da previdência seja aprovada, da maneira que está, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao Deficiente continuará existindo, mas haverá equiparação entre homens e mulheres, além de mudanças no tempo de contribuição. De toda forma, a Aposentadoria será mantida em 100% da média contributiva, conforme a tabela:

Grau de deficiência       Como é hoje    Com a reforma
        Homem     Mulher          Homem     Mulher
Leve 33 anos     28 anos 35 anos de contribuição
Moderada 29 anos     24 anos 25 anos de contribuição
Grave 25 anos     20 anos         20 anos de contribuição

    A análise do grau da deficiência é feita, hoje, por perícia médica e biopsicossocial (realizada por assistente social através de um formulário próprio), com a reforma essa análise será mantida. Assim, o grau de deficiência é analisado, não só pelo quesito médico, mas também pela inserção profissional e social do indivíduo, pela aceitação no mercado de trabalho, condições intelectuais, formação escolar, etc.

    Hoje, para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, é possível somar o tempo trabalhado com e sem deficiência, convertendo o tempo em que a pessoa trabalhou com deficiência em tempo comum. A conversão é feita através de um coeficiente (um cálculo de multiplicação), o qual irá variar de acordo com cada caso, a partir de nível de deficiência e outros fatores. Com a reforma, a conversão será proibida. 

    Por fim, destaca-se algumas doenças e deficiências que podem gerar a concessão do benefício previdenciário antecipadamente: portadores de visão monocular, cadeirantes, portadores de doenças cardíacas graves, câncer, portadores de HIV, deficientes auditivos, sequelados por AVC ou acidente automobilístico, amputados, etc.

Renata Brandão Canella, advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Ed. Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

Compartilhe:

Facebook
Twitter
WhatsApp
Email

VEJA TAMBÉM: