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Colisão frontal corresponde a 30% das mortes nas rodovias do Paraná

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Ultrapassar outro veículo pela contramão, em trecho separado por linha contínua amarela, é uma das infrações mais perigosas no trânsito e, segundo a Polícia Rodoviária Federal (PRF), responsável por 30% das mortes registradas nas rodovias paraenses. Em 2015, o órgão registrou 73 acidentes causados pela conduta, quase metade resultando em mortes: foram 34 vítimas fatais e 58 feridos de maneira grave.

“Quando um veículo transita em alta velocidade em sentido contrário e colide com outro frontalmente, as velocidades são somadas, o que resulta em impactos mais violentos. Esse tipo de acidente representou apenas 4% do total de colisões registradas pela PRF no Estado, mas um grande número de mortes. Ou seja, é altamente letal”, explica o inspetor Fernando Oliveira.

Dados do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran), mostram que, de janeiro a abril de 2016, foram emitidas 9.394 notificações por ultrapassagem proibida, das quais 8.706 infrações são por ultrapassagem pela contramão.

“A pressa em chegar ao destino, a impaciência de ficar atrás de outro veículo, a falsa ideia de ter total controle sobre a via, são algumas das razões que levam muitos motoristas a realizarem a ultrapassagem perigosa. Com isso, temos uma conduta irresponsável, que coloca em risco os demais, que mata quem estava dirigindo corretamente e não consegue prever tamanho perigo ”, avalia o diretor-geral Detran, Marcos Traad.

PENALIDADES 
Em 2014, devido à gravidade das infrações, a Lei Federal 12.971 enrijeceu as penalidades dos três artigos que tratam sobre ultrapassagem perigosa no Código de Trânsito Brasileiro: forçar a ultrapassagem (Art. 191); ultrapassar outro veículo pelo acostamento e passagens de nível (Art.202) e ultrapassar pela contramão outro veículo (Art.203).

O valor da multa do primeiro artigo passou a ser multiplicada por dez e as outras duas outras por cinco. Todas as condutas são consideradas gravíssimas e geram sete pontos na Carteira Nacional do Habilitação. Nos artigos 191 e 203 do CTB, em caso de reincidência no período de até 12 meses da infração anterior, o motorista ainda deve pagar o dobro da multa. Além disso, forçar a ultrapassagem causa suspensão direta do direito de dirigir.
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